- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 18/04/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CARGO OCUPADO EM CARÁTER PRECÁRIO. COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por André Monteiro Diniz em face da Sra. Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Sr. Ministro de Estado da Saúde em razão de ato consubstanciado na não-convocação do impetrante para nomeação e posse no cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, área de atuação específica de Tradução Técnico-Científica, no Instituto Evandro Chagas e Centro Nacional de Primatas. 2. O impetrante ficou colocado em 2º lugar no concurso público para provimento do referido cargo, que tinha 2 vagas, ou seja, foi aprovado em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital. 3. A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no pólo passivo, uma vez que a ausência de nomeação está relacionada com o ato omissivo reputado como coator: a inércia em autorizar a nomeação, que é ato próprio da referida autoridade. 4. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Porém, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público. 5. O ora impetrante demonstra que está contratado como bolsista no Instituto Evandro Chagas, exercendo as mesma funções do cargo para que foi aprovado, conforme certidão expedida pela referida instituição juntada as fls. 93. 6. É incontroverso a existência de vaga para o referido cargo, no período de vigência do certame, a qual foi ocupada, em caráter precário, por meio de contratação de bolsista. Portanto, é manifesto que a contratação do ora impetrante como bolsista para exercer a mesma função de candidato aprovado em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. 7. Como o candidato ficou colocado em 2º lugar no concurso público para provimento do referido cargo, que tinha 2 vagas, ou seja, foi aprovado em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, tem direito a nomeação e posse. 8. Segurança concedida. (MS n. 18.632/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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