JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/05/2013
Data de publicação
14/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2013, p. 14/05/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em razão de ato consubstanciado na não-convocação do impetrante para nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, unidade Mossoró/RN . 2. De acordo com a competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, inciso III, do Decreto n° 4.734/03, e a autorização concedida pela Portaria/GM/MP n° 77. de 8 de abril de 2009, cabe a referida autoridade coatora nomear, no quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego, os candidatos habilitados em concurso público (fl. 51). 3. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. 4. A jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 32105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010. 5. O ora impetrante foi classificado em 4º (fls. 44) para provimento do cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, unidade Mossoró/RN, que tinha 1 vaga disponível (fls. 21), ou seja, fora do número de vagas. 6. A Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou os 3 primeiros candidatos aprovados: (i) o primeiro lugar, José Vieira de Castro (fls. 52), em razão da vaga prevista no edital; (ii) o segundo lugar, Denis Tadeu Martins Acioly Ribeiro Dias (fls. 53), em razão da posse em outro cargo inacumulável de Tania Simas de Queiroz; (iii) o terceiro lugar, Cyro Roberto dos Santos Carlos (fls. 54), em razão da expressa desistência de Denis Tadeu Martins Acioly Ribeiro Dias (segundo lugar). 7. Ocorre que, durante o prazo de validade do certame, um cargo de Agente Administrativo, unidade Mossoró/RN, restou vago em razão do falecimento do servidor de Gilton Araújo Diniz (fls. 49), não sendo preenchido pelos três primeiros colocados, conforme demonstrado acima. 8. O impetrante foi aprovado, como visto, dentro do cadastro de reserva, na posição classificatória 4ª, ou seja, o 1ª que deve ser convocado, uma vez que o último a ser chamado foi o 3º. Assim, obedecendo a ordem de classificação, a colocação do candidato é atingida para sua convocação, impondo-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual fora devidamente habilitado. 9. Segurança concedida. (MS n. 19.884/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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