- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INGRESSO. LEGITIMIDADE. PRÉVIO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE SERIA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE CONHECIMENTO DO ANTERIOR REMÉDIO HEROICO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário (STF: HC 109956, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012). 2. Na espécie, foi impetrado prévio writ, contra a admissão de assistente da acusação. O Tribunal de origem não conheceu do remédio heroico ao argumento de que a matéria cingir-se-ia à temática patrimonial. Todavia, em verdade, o indevido ingresso do assistente pode gerar, sim, a desnecessária presença de um interveniente, desequilibrando, ilegalmente, as forças no cenário processual, que deve pautar-se pela par conditio. Logo, tendo em vista o risco de prejuízo para o equilíbrio processual, tem-se como cabível, sim, o debate acerca da admissibilidade do assistente no seio do writ. Na espécie, discute-se a legitimidade da intervenção do garante do ofendido, como que lembrando a figura da denunciação da lide - art. 70, III, do Código de Processo Civil. 3. Ordem não conhecida, expedida ordem de ofício para determinar que o Tribunal local aprecie o mérito do prévio writ. (HC n. 173.447/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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