- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 15/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que nega seguimento ao writ, substitutivo do recurso cabível, em que não se vislumbra manifesta ameaça ou coação à liberdade de locomoção. 3. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 4. A prolação de sentença condenatória configura título judicial que pressupõe a existência de prévia dilação probatória, na qual foi aferida e confirmada a existência de justa causa não só para a ação penal, mas também para a própria condenação, que somente poderá ser desconstituída por meio do recurso cabível (apelação criminal). 5. Incabível a discussão a respeito da inépcia da denúncia quando evidenciada a prolação de sentença condenatória. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 166.572/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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