- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR À 8 ANOS. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 440/STJ. RÉU REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A menção genérica à gravidade do delito, afastada de um contexto que demonstre prejuízo concreto na conduta perpetrada, não serve para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele legalmente previsto. Súmula 440/STJ. 4. Hipótese em que o paciente era, ao tempo do crime, primário, possuidor de bons antecedentes e teve sua pena-base fixada no mínimo legal, sendo cabível, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e em razão da pena definitiva a ele aplicada (não superior a 8 anos de reclusão), a fixação do regime semiaberto, mormente porque a opção pelo regime mais severo se deu, unicamente, com base na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias elementares do próprio tipo penal. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC n. 207.033/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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