- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO E EXTORSÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DECORRENTE DO NÚMEROS DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A pretendida desclassificação relativamente ao delito de extorsão mediante sequestro previsto no art. 158, § 3º, do CP, é inviável na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas constantes da ação penal. - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de não ser possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes. - É pacífico o entendimento dessa Corte Superior, no sentido de que a incidência da majorante referente a utilização da arma prescinde, inclusive, de apreensão e perícia, sobretudo, quando comprovado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. Precedentes. - Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é indevida a exasperação da pena acima do mínimo legal com base unicamente no número de majorantes incidentes. - In casu, a exasaperação em 3/8 foi feita tão somente em virtude do reconhecimento de duas majorantes, o que torna imperioso seu redimensionamento. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício, apenas para, redimensionando a exasperação da reprimenda imposta no crime de roubo circunstanciado para 1/3 (um terço), reduzir as penas total do paciente para 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 229.767/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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