- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME FECHADO. INAPLICABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judicias, lembrando que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos. Assim, existindo ocorrências de vetores negativos do art. 59, correta e razoável a elevação da pena-base. - As instâncias ordinárias justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, destacando as peculiaridades do caso, em que o paciente cometeu o delito quando se encontrava em livramento condicional, é usuário de drogas e fez o uso de violência desnecessária contra à vítima, elementos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias com que o crime foi praticado e autorizam o acréscimo de 1/6 (um sexto) aplicado. - Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é indevida, no crime de roubo, a exasperação da pena acima do mínimo legal com base unicamente no número de majorantes incidentes. Súmula n. 443/STJ. - Constata-se que a negativa de regime menos gravoso ao paciente se deu em razão da ausência de requisitos subjetivos favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal. Afastada a aplicação da Súmula n. 440 do STJ. - Habeas Corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício, unicamente, para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena em seu patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), redimensionando a pena total do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 208.314/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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