JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DE REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO E PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 961863/RS. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULA N. 440/STJ. NÃO APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Consoante entendimento desta Corte Superior, comprovada a existência de arma de fogo no contexto do roubo e identificado o paciente como um dos roubadores, deve ser aplicada a causa de aumento de pena, sendo que a ausência de apreensão e posterior perícia não é razão suficiente para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal. EREsp 961.863/RS. - Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é indevida a exasperação da pena acima do mínimo legal com base unicamente no número de majorantes incidentes. Súmula 443/STJ. - A escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. É de rigor a consideração das demais circunstâncias do caso concreto, para a escolha do regime mais adequado à repressão e prevenção do delito. - O Tribunal a quo entendeu que o crime foi perpetrado com ousadia e periculosidade acentuada - roubo de grande quantidade de ouro, avaliado em R$ 250.000,00, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes -, de forma que, diante das peculiaridades do caso concreto, estava justificada a fixação do regime inicial mais gravoso, afastada a aplicação da Súmula n. 440/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena em seu patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), redimensionando a pena total do paciente para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 225.791/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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