- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. No caso dos autos, observa-se o decurso de prazo excessivo desde a conclusão dos autos, com a manifestação do Parquet ad quem, ao relator, sem que se impulsionasse o feito em direção a sua efetiva inclusão em pauta, restando configurado o constrangimento ilegal pela demora no julgamento do apelo interposto. 3. Por outro vértice, apesar de reconhecida a demora no julgamento da apelação, não se pode falar em soltura do paciente, preso preventivamente em 02.12.2010 e condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 35, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei n.º 11.343/06, pela participação, juntamente com mais dezessete corréus, em organização criminosa estruturada e especializada no tráfico de drogas, na qual atuava como piloto de avião e negociava entorpecentes nos Estados de Goiás e Tocantins, bem como na Bolívia. 4. Na espécie, resta justificada, pelo magistrado de primeiro grau, a negativa do apelo em liberdade com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito praticado, bem demonstrada pelo modus operandi empregado. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgue, com urgência, a Apelação Criminal n. 0001293-55.2011.4.01.4300/TO, mantendo-se, no entanto, a constrição processual do paciente. (HC n. 245.891/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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