- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CÉLERE APRECIAÇÃO DO RECURSO. PRISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética. Contudo, no caso em apreço, estou convencido de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região incorreu em excesso de prazo inescusável no julgamento da apelação. 2. A situação dos autos é peculiar, pois, consoante se depreende do andamento processual extraído do endereço eletrônico do Tribunal de origem, o recurso deu entrada naquela Corte em 11/2/2010, sendo logo remetida à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, que ofereceu seu parecer no dia 24/2/2010. Os autos foram, então, conclusos em 1/3/2010 e remetidos por diversas vezes à Coordenadoria processante para a extração de cópias, juntada de petições e outras diligências e, não obstante a recomendação de celeridade ordenada por esta Corte Superior há mais de 1 (um) ano, encontram-se novamente conclusos para julgamento sem nenhum impulso desde 29/10/2012, inexistindo, ainda, data provável para inclusão em pauta. 3. Embora imperiosa a determinação de julgamento do apelo defensivo ante o excesso verificado, entendo que as peculiaridades do caso não autorizam a soltura do paciente, notadamente se considerada a quantidade total de pena privativa imposta na sentença condenatória, qual seja, 31 (trinta e um) anos de reclusão. 4. Habeas Corpus parcialmente concedido, apenas para determinar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o julgamento da Apelação Criminal n.º 0002889-45.2009.4.01.4300 pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantida a prisão do paciente. (HC n. 265.114/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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