- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO HÁ DOIS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - O prazo para a conclusão de julgamento de apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). II - Interposta apelação pela defesa, perante o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o recurso aguarda julgamento, desde 14/2/2012, já tendo sido juntadas aos autos as contrarrazões e o parecer da Procuradoria Regional da República, em 16/2/2012 e 14/5/2012, respectivamente. Assim, manifesto o constrangimento ilegal, uma vez que até o momento não há sequer previsão acerca da data de julgamento do recurso de apelação pelo eg. Tribunal a quo, não se constatando, prima facie, complexidade do feito, que envolve um único réu (com idade superior a sessenta anos), condenado pela prática de tráfico transnacional de entorpecentes e associação para o tráfico, preso em flagrante em 17/8/2011 (Precedentes do STF e do STJ). III - Por outro lado, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a natureza e quantidade de droga apreendida (4,49 kg de cocaína), bem como a forma pela qual o delito foi, em tese, praticado, com provável ligação com pessoas residentes de país vizinho, circunstâncias aptas a indicar organização para o cometimento de crime de tráfico internacional de entorpecentes (Precedentes). Ordem parcialmente concedida apenas para que o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgue a apelação criminal n. 000966-12.2011.4.01.3201/AM. (HC n. 296.602/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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