- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 03/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E APLICAÇÃO DA EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. MÍNIMO LEGAL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Descabimento de inovação recursal nas razões de agravo interno. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte,"no caso, a verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% do valor atribuído à causa - mínimo legal previsto pelo inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015 -, razão pela qual não há falar em exorbitância do valor aplicado" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.278/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.558/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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