- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 11.689/2008. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSÁRIO DEBATE EM PLENÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORRETA INSTRUÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS: ÔNUS DA DEFESA, A QUEM COMPETE ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A partir do advento da Lei n.º 11.689/2008, não há mais a exigência de submeter ao Conselho de Sentença quesitos sobre a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, cabendo ao magistrado togado, no momento de proferir a sentença, decidir pela aplicação, ou não, das circunstâncias atenuantes e agravantes, desde que alegadas pelas partes e debatidas em Plenário. 2. Na espécie, não ficou comprovado ter sido a atenuante da confissão espontânea alegada nos debates. 3. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 243.571/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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