- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. JULGAMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N.º 11.689/2008. APLICAÇÃO POSTERIOR DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SESSÃO DO JÚRI. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Conforme a anterior sistemática do julgamento pelo Tribunal do Júri, aplicável à hipótese dos autos, deve o Presidente formular quesito genérico acerca da existência de circunstâncias atenuantes. Sendo negativa a resposta do Conselho de Sentença, não se afigura possível suplantar a soberania dos veredictos para o fim de aplicar a confissão espontânea. 2. Exsurge dos autos que o Paciente, em sessão plenária, negou os fatos que lhe eram imputados. Tal situação denota que os jurados não contrariaram as provas dos autos, o que inviabiliza a submissão do ponto novamente ao Tribunal Popular. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 208.253/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.