- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA PROLATADA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.689/2008. LEI PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. MAGISTRADA SINGULAR QUE PROCEDEU DE FORMA CORRETA, AO NÃO INCLUIR AS ATENUANTES E AGRAVANTES NOS QUESITOS E NÃO CONSIDERAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA NOS DEBATES ORAIS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 492, I, B, DO CPP. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou especialmente, no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. Precedentes. 3. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 4. No caso dos autos, insurge-se o impetrante contra o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aduzindo ter sido esta objeto de quesitação aos jurados, que responderam ao questionamento de forma negativa, configurando julgamento contrário à prova dos autos. 5. A magistrada singular, em julgamento ocorrido após o advento da Lei n. 11.689/2008, ao contrário do afirmado pela impetração, não quesitou as circunstâncias atenuantes e agravantes, não tendo considerado a atenuante da confissão espontânea, por não ter sido esta objeto dos debates orais, procedendo em consonância com o que dispõe o art. 492, I, b, do Código de Processo Penal. 6. Após a minirreforma processual ocorrida com o advento da Lei n. 11.689/2008, cabe ao magistrado singular, por ocasião da sentença condenatória, e não ao Conselho de Sentença, considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes que foram objeto dos debates (art. 492 do CPP). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 194.737/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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