JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
30/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/04/2013, p. 30/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA STJ/7. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo em relação a ausência de cerceamento de defesa decorreu da análise do conjunto probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Outrossim, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. 5.- O fundo de previdência privada é o responsável pela retenção do imposto de renda, por ocasião da complementação de aposentadoria, devendo, posteriormente, repassar o tributo aos cofres públicos. Precedentes. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.357.883/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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