- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão examinou, motivadamente, as questões recorridas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O fundo de previdência privada é o responsável pela retenção do imposto de renda incidente sobre as verbas pagas, ainda que decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.357.775/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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