- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 23/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356/STF. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Em relação à tese de cerceamento de defesa, o entendimento desta Corte é no sentido de que "a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso". Precedentes. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à norma aplicável para concessão da aposentadoria decorreu da análise do estatuto da entidade previdenciária e do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5, 7/STJ. 4.- Os dispositivos apontados como violados quanto à inexistência de fonte de custeio não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.435.838/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 23/5/2014.)
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