JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
29/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/04/2013, p. 29/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULA STJ/7 E 83. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (REsp 871.983/RS, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 21/05/2012) 3.- Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula 83/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 228.921/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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