- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 14/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIOS POR DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. IMPROVIMENTO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Não tendo o acórdão recorrido fixado um termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é possível, em sede de Recurso Especial, reconhecer o advento da prescrição, pois seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 3.- Nas razões de Recurso Especial, não foram apresentados argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo Acórdão recorrido e a ofensa aos dispositivos legais elencados, deixando, inclusive, de infirmar de forma fundamentada o fundamento do Acórdão a respeito do prazo prescricional a ser aplicado. Incidência do enunciado 283/STF. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.372.121/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 14/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.