- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/04/2013, p. 29/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.- A jurisprudência desta Corte admite a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 2.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 3.- O reconhecimento de má-fé por esta Corte para concessão de repetição em dobro do indébito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 279.052/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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