- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/04/2013, p. 03/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. 1.- É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente deixa de indicar, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- O acolhimento da pretensão recursal para que se chegue à conclusão de que houve cobrança de juros capitalizados, conforme alega o recorrente, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, obstando a admissibilidade do especial a Súmula 7 do STJ. 4.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 5.- A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos. 6- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.312.926/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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