- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 25/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DEMANDA JUDICIAL INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINADO DE AÇÃO COLETIVA. VALIDADE E EFICÁCIA DA AVENÇA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especial. (AgRg no REsp n. 1.269.886/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/10/2012). 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Nos termos da compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça, o acordo administrativo acerca do reajuste de 28,86% celebrado entre o servidor e a Administração Pública em data anterior à MP n. 2.169/2001 deve ser homologado judicialmente para ser considerado válido, quando não tiver sido firmado na presença de advogado. 4. Se, ao tempo da assinatura da avença administrativa, não havia demanda entre as partes, prevalece o entendimento da desnecessidade da homologação pelo magistrado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.170.412/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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