JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
23/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o "direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 deve ter aplicação a partir de sua vigência, e não a contar da prática dos atos eivados de ilegalidade, realizados antes do advento do referido diploma legal. 3. No caso dos autos, o ato administrativo foi revisto antes do quinquênio posterior à Lei nº 9.784/1999, motivo pelo qual não há falar em decadência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.074.247/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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