- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. 1. A execução fiscal tratada nos autos foi ajuizada antes da edição da Lei Complementar nº 118/05. Assim, deve ser considerada, como marco interruptivo da prescrição, a data em que ocorreu a citação, tendo em vista a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Precedente: Recurso especial representativo de controvérsia nº 999.901/RS. 2. Aferir se a demora na citação deveu-se aos mecanismos do Poder Judiciário revela-se inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, DJe 1º.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 3. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, da LEF. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem que se exija a oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 289.015/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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