- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM DESACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL DO NUNCIANTE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS FÍSICOS E REDUÇÃO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.120.511/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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