- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações civil públicas, na defesa do patrimônio público e dos princípios que regem a Administração Pública, decorre expressamente da Lei n. 8.429/1992, art. 17; e da Constituição Federal, artigos 127 e 129. Mutatis mutandis, vide: REsp 1216439/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/09/2011; REsp 1219706/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011; AgRg no REsp 1003126/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/05/2011. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, "prescindível a instauração prévia de inquérito civil à Ação Civil Pública para averiguar prática de improbidade administrativa" (AgRg no REsp 1066838/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011). 3. Não se conhece de recurso especial quando a análise da pretensão depende do reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.429.408/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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