- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/04/2013, p. 16/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 469/CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 280/STF. 1. As razões do agravo regimental deixaram de combater o fundamento de que o art. 469 do CPC não foi prequestionado. Logo, no ponto, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local paranaense, quais sejam, os Decretos Estaduais 2.944/93 e 2.418/03, e a Lei Estadual 11.580/96, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, a teor da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 19.819/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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