JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
07/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 07/05/2013

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7 desta Corte, sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. 2.- Saliente-se que o fato de o valor da multa imposta alçar a patamar elevado é compreensível (105.700,00 - cento e cinco mil e setecentos reais), e, no caso, justifica-se ante a recalcitrância do Recorrente em cumprir o julgado, que, segundo v. Acórdão recorrido, só cumpriu o determinado pela sentença após ter decorrido mais de 330 (trezentos e trinta) dias. 3.- O fundamento do acórdão no sentido de que o Recorrente, ao impugnar a execução, reconheceu tacitamente que deveria descontar o valor fixado na sentença, não foi atacado, de forma específica, nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 4.- Agravo Interno improvido. (AgRg no REsp n. 1.316.285/RN, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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