JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
16/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 16/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR NA PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não há que se falar em afronta ao artigo 535 do CPC, se o o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Ademais, acerca da divergência jurisprudencial relativa a responsabilidade do fiador por obrigações futura, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo cláusula expressa no contrato de locação prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, mantém-se a responsabilidade do fiador na prorrogação tácita do contrato. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 281.410/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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