- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há como reconhecer a omissão apontada pelos embargantes, na medida em que o acórdão ora recorrido foi claro ao dispor que não há falar em violação à coisa julgada na espécie, porquanto, conforme consignado pelo acórdão recorrido, o título executivo não aponta nenhuma referência expressa do critério de conversão das ações em pecúnia, encontrando-se a questão pendente de julgamento definitivo. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.344.440/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/5/2013.)
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