- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há como reconhecer a omissão apontada pela embargante, na medida em que o acórdão ora recorrido foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3 - Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.241.026/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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