- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 09/05/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR ÀS CITADAS NORMAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, trata-se de Recurso Especial da União com o intuito de cessar, por meio de Embargos à Execução, o reajuste de 3,17%, concedido judicialmente, por força da edição da Lei 9.266/1996 e da Medida Provisória 2.225-45/2001, que reestruturam a carreira dos servidores públicos envolvidos na lide. 2. Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência interpretativa, qualquer matéria prejudicial ao direito controvertido somente podem ser alegadas em Embargos à Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, por ocasião da prolação da última decisão da fase cognitiva, já estavam em vigor os dispositivos legais retrocitados. Tal pressuposto resulta na preclusão do direito vindicado nos Embargos à Execução e na impossibilidade de cessar os efeitos financeiros nos marcos legais precitados, sob pena de violação da coisa julgada. 4. Em tese, é concebível que, somada aos honorários fixados nas demais execuções desmembradas da mesma ação coletiva, a presente verba sucumbencial (1% sobre o valor da execução) seja excessiva, mas isso não é demonstrado pela União. Não há, nos presentes autos, informações suficientes para que o STJ forme juízo a respeito do suposto exagero que permita afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ressalte-se que a apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso representa inovação, vedada no âmbito do Agravo Regimental. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 247.299/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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