- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR ÀS CITADAS NORMAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. In casu, trata-se de Recurso Especial da União com o intuito de cessar, por meio de Embargos à Execução, o reajuste de 3,17%, concedido judicialmente, por força da edição da Lei 9.266/1996 e da Medida Provisória 2.225-45/2001, que reestruturam a carreira dos servidores públicos envolvidos na lide. 2. Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência interpretativa, qualquer questão prejudicial ao direito controvertido somente podem ser alegadas em Embargos à Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, por ocasião da prolação da última decisão da fase cognitiva, já estavam em vigor os dispositivos legais retrocitados. Tal pressuposto resulta na preclusão do direito vindicado nos Embargos à Execução e na impossibilidade de cessar os efeitos financeiros nos marcos legais mencionados, sob pena de violação da coisa julgada. 4. Afronta o efeito preclusivo da coisa julgada a pretensão da União de rediscutir, em Embargos à Execução, matéria já decidida no processo de conhecimento. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 307.312/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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