JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
23/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 23/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR ÀS CITADAS NORMAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, trata-se de Recurso Especial da União com o intuito de cessar, por meio de Embargos à Execução, o reajuste de 3,17%, concedido judicialmente, por força da edição da Lei 9.266/1996 e da Medida Provisória 2.225-45/2001, que reestruturam a carreira dos servidores públicos envolvidos na lide. 2. Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência interpretativa, qualquer matéria prejudicial ao direito controvertido somente podem ser alegadas em Embargos à Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, por ocasião da prolação da última decisão da fase cognitiva, já estavam em vigor os dispositivos legais supracitados. Tal pressuposto resulta na preclusão do direito vindicado nos Embargos à Execução e na impossibilidade de cessar os efeitos financeiros nos marcos legais mencionados, sob pena de violação da coisa julgada. 4. Em relação aos honorários, a União restringe-se a alegar genericamente ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, sem, contudo, comprovar de forma clara e motivada como o aresto recorrido teria infringido a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 5. Ressalte-se que a apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso representa inovação, vedada no âmbito do Agravo Regimental. 6. Não procede a tese de afronta à cláusula de Reserva de Plenário, pois a decisão embargada dirimiu a controvérsia com base na jurisprudência do STJ sobre o tema posto em exame, não tendo declarado a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo de lei. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 298.369/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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