JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
09/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 09/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO À SUMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 37, CF/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 485, IX, § 1º, do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal local capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos recorrentes ("o fato de naquele acórdão [que cassou a primeira sentença para permitir a produção de provas] ter sido afirmado que, se houvesse prova de contratação temporária reiterada, a expectativa do candidato torna-se direito líquido e certo, não implica em coisa julgada. Isso porque tal afirmação foi feita em tese, em análise de preliminar de cerceamento de defesa, sendo que naquela oportunidade não houve julgamento de mérito do caso, já que a sentença estava sendo cassada para dilação probatória"). Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. No que diz respeito à afronta à Súmula 15/STF, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. No que toca ao apontado dissídio jurisprudencial, verifico que o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal acerca do qual o Tribunal local teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, constata-se a deficiência da motivação (Súmula 284/STF). 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 299.343/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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