JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
23/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PONTOS NÃO ATACADOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES INDICAÇÃO DE EMENTAS. REQUISITOS DO ART. 255, § 2º DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR, NA ORIGEM, SOBRE TEMA TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Conforme indicado no decisum agravado, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos, é necessário o cotejo analítico entre o aresto atacado e o julgado paradigma, com a demonstração da identidade do contexto fático e a diversidade de interpretação emprestada ao mesmo dispositivo legal. 3. Se o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria suscitada nas razões do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, de maneira originária, examina-lo. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.248.231/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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