- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/04/2013, p. 03/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO JULGADO A QUO NO TOCANTE À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- A revisão do entendimento acerca da suficiência das informações contidas no laudo pericial a atestar a sequela apresentada pelo autor esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.- O mesmo óbice sumular obsta o seguimento do Recurso Especial no tocante à coisa julgada, pois, analisando o aludido acordo noticiado pela ré, verificou-se que este não versou sobre eventuais danos morais, limitando tão somente à composição dos danos relacionados aos lucros cessantes. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da falha na prestação de serviços de locação de veículo, foi fixado no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a título de danos morais, devido pela empresa ora agravante ao autor, a título de danos morais. 6.- A empresa agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 164.340/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.