- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/04/2013, p. 03/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- Segundo dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Em regra, antes do oferecimento da contestação, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, entendimento que ressai da própria literalidade do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.- Considerando tratar-se de "processo de conhecimento, pelo rito ordinário, no qual os advogados do réu não chegaram a oferecer nenhuma peça de defesa e sequer houve necessidade de comparecimento em audiência", o Tribunal de origem considerou razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observando-se os parâmetros expressos no § 3º, alíneas "a" e "c", do mesmo diploma legal, não merecendo o julgado reforma, no ponto, pois, fixada a verba honorária de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não será a questão suscetível de reexame em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte, mormente pelo fato de que, na hipótese, a recorrida litiga sob o amparo da justiça gratuita. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 291.199/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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