- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REGIME. ANISTIA POLÍTICA. RESTABELECIMENTO DE PORTARIA. CONTINUIDADE NO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO MENSAL. SEGURANÇA DENEGADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando conceder a segurança para anular ato coator e restabelecer a portaria de anistia original do Impetrante, garantindo-se a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes. Nesta Corte, julgou-se improcedente o pedido e denegou-se a segurança pretendida. II - Não se verifica qualquer motivo, que infirme os fundamentos apontados, a se alterar a conclusão anterior. Não há cerceamento de defesa, sendo certo que a notificação informa tanto os fatos sobre os quais o impetrante deva se manifestar, quanto o motivo para a abertura do processo de revisão e o fundamento normativo, cabendo-lhe demonstrar as razões de fato e de direito para manter a anistia concedida. III - Também, verifica-se absolutamente dispensável à sua defesa a publicação do acórdão da decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, a qual consta no site da suprema corte e que apenas reconheceu a possibilidade da Administração rever os atos de concessão de anistia com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. IV - Por outro lado, a questão da decadência para rever o ato administrativo já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o qual estabeleceu a possibilidade da Administração rever os atos de concessão de anistia aos cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria nº 1.104/1964. V - No que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, verifica-se que, de fato, o impetrante não apontou qualquer fato individualizado de perseguição política, mas apenas argumentação no sentido de afirmar a própria Portaria n. 1.104/1964 como ato de exceção, o que já foi descartado pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo a edição da referida portaria, por si só, justificativa suficiente para a anistia. Por outro lado, a nota técnica aponta que o processo original já se encontra instruído. Caberia ao impetrante, se houvesse, apresentar a sua defesa apontando fatos concretos e individualizados de perseguição, ao que, certamente não haveria de ser indeferida a prova pretendida. VI - Outrossim, há previsão expressa quanto à possibilidade de indeferimento de provas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, consoante o art. 38 da Lei n. 9.784/1999. De fato, a pretensão de produção de prova exige que o fato a ser hipoteticamente provado, tenha relação de pertinência com o ponto controvertido do processo. No caso em concreto, o objetivo da notificação no processo de revisão é dar ao anistiado a oportunidade de apresentar fatos diversos dos que já constam nos autos, que possam individualizar e distinguir a sua situação específica do contexto de generalização abstrata da Portaria n. 1.104/GM3/1964, a qual, por si só, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal como ato de exceção, não havendo controvérsia quanto a essa questão. VII - Não tendo o impetrante apontado qualquer fato concreto que pudesse caracterizar perseguição individual, é legítimo o indeferimento da prova pretendida, haja vista a sua inutilidade ao objeto do processo administrativo revisional em tela. Não se verifica qualquer empecilho a que seja deflagrado o devido processo administrativo, como ocorre na espécie, nem irregularidade no procedimento de intimação e trâmite do processo administrativo, que justificasse a concessão da segurança. Outrossim, não se presta a via eleita à dilação probatória. VIII - Ausente, portanto, qualquer irregularidade na notificação do impetrante que, justamente em respeito ao contraditório e ampla defesa, observou os requisitos legais, é de ser denegada a segurança. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 26.362/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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