- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA NULIDADE DA ANISTIA POLÍTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA NEGADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.554/2020, que anulou a portaria anistiadora do impetrante. Nesta Corte, negou-se a segurança. II - Visa o impetrante obter provimento jurisdicional liminar para: "(...) determinar que a Autoridade Coatora, a Senhora Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, suspenda os efeitos da Portaria de nº 1.554, de 5 de junho de 2020, que anulou a Portaria Anistiadora do Impetrante, até decisão do mérito do presente mandamus (...)." III - Para tanto necessária a presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. IV - Pois bem, prima facie, não se verifica a presença do fumus boni iuris. V - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. VI - A questão da regularidade da notificação para apresentar defesa no processo de revisão, decorrente da Portaria n. 3.076/2019, já vem sendo objeto de vários mandados de segurança, alguns ainda sem anulação da respectiva portaria de anistia, outros já com a portaria de anistia anulada. VII - Tais processos têm sido solucionados por esta Corte Superior e, no caso dos processos deste gabinete, com base nos termos da decisão de minha lavra, no MS n. 25.912/2020. VIII - A possibilidade de a administração rever os atos de concessão de anistia aos cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo estar em questão nos autos. IX - Não se verifica, ab initio, qualquer empecilho a que seja deflagrado o devido processo administrativo, como ocorre na espécie, nem irregularidade no procedimento de intimação e trâmite do processo administrativo, que justifique a concessão da tutela liminar inaudita altera pars. X - Ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá vir a ser restabelecido o status quo ante, bem como eventuais reflexos pretéritos. Presente, por outro lado, o perigo inverso, na medida em que os valores que viessem a ser indevidamente pagos pela União seriam de difícil reparação. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 26.471/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
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