- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 839/STF. SEGURANÇA DENEGADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.493/2020, que anulou a Portaria de Anistia que concedera ao marido impetrante a anistia política, sob o fundamento de violação do direito ao devido processo legal, no que pertine ao procedimento administrativo instaurado com a Notificação de n. 1808/2020/DGTI/CCP/CGP/CA . Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. II - Visa a impetrante seja reconhecida "a violação do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), com a consequente anulação do procedimento administrativo de revisão/anulação da anistia do falecido marido". III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - Ao contrário do que aduzido na inicial, em consulta na Internet, é possível verificar, no andamento do processo (RE n. 817.338/DF), o resultado do julgamento do mérito, com repercussão geral. V - A referida decisão cinge-se tão somente à possibilidade (ou não) de a administração rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. VI - Não se verifica, ab initio, qualquer empecilho a que seja deflagrado o devido processo administrativo, como ocorre na espécie, mesmo que não tenha havido a publicação do acórdão ou eventual modulação posterior dos efeitos (já que, o Pretório Excelso não o fez na ocasião do julgado). VII - A questão da regularidade da notificação para apresentar defesa no processo de revisão, decorrente da Portaria n. 3.076/2019, já vem sendo objeto de vários mandados de segurança, alguns ainda sem anulação da respectiva portaria de anistia, outros já com a portaria de anistia anulada. VIII - Tais processos têm sido solucionados por esta Corte Superior e, no caso dos processos deste gabinete, com base nos termos da decisão de minha lavra, no MS n. 25.912/2020. IX - Vê-se que a possibilidade de a administração rever os atos de concessão de anistia aos cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo estar em questão nos autos. X - No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em caso idêntico, (MS n. 26.005/DF, fls. 66-70). XI - Não se verifica cerceamento de defesa, sendo certo que a notificação informa tanto os fatos sobre os quais o impetrante deva se manifestar, quanto o motivo para a abertura do processo de revisão e o fundamento normativo, cabendo-lhe demonstrar as razões de fato e de direito para manter a anistia concedida. XII - Também, verifica-se absolutamente dispensável à sua defesa a publicação do acórdão da decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, a qual consta no site da Suprema Corte e que apenas reconheceu a possibilidade de a administração rever os atos de concessão de anistia com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. XIII - A questão da decadência para rever o ato administrativo já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o qual estabeleceu a possibilidade de a administração rever os atos de concessão de anistia aos cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964. Veja-se novamente o teor da tese firmada: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas." XIV - Não se verifica qualquer empecilho a que seja deflagrado o devido processo administrativo, como ocorre na espécie, nem irregularidade no procedimento de intimação e trâmite do processo administrativo, que justificasse a concessão da segurança. XV - Ausente, portanto, qualquer irregularidade na notificação do impetrante que, justamente em respeito ao contraditório e ampla defesa, observou os requisitos legais, é de ser denegada a segurança. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 26.550/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
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