- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE EM ROUBO E COM DIVERSOS ENVOLVIMENTOS EM OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão. 2. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando se constata que o paciente é duplamente reincidente em crime grave contra o patrimônio, além de possuir extensa folha de antecedentes criminais, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há motivação idônea a justificar o sequestro corporal, qual seja, a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, que não se trata de presunção, mas de risco concreto, diante das condenações anteriores do paciente e de seus outros envolvimentos em delitos da mesma natureza, tudo a demonstrar que, na hipótese, as providências alternativas não seriam suficientes para assegurar a ordem pública e social. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.947/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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