JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
23/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E COM DIVERSOS ENVOLVIMENTOS EM OUTROS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando se constata que o paciente é reincidente em crimes contra o patrimônio, já que possui 5 (cinco) condenações definitivas pela prática de furtos, receptação e desacato, e que responde ainda a outros 8 (oito) processos criminais, dos quais já foi condenado provisoriamente em pelo menos 4 (quatro), circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. AÇÃO PENAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto na qual não se observa a irrelevância do fato, tendo em vista a contumácia delitiva do agente, que além de reincidente em outras infrações contra o patrimônio, possui extensa ficha criminal, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social, exigindo-se a atuação por parte do Estado. 3. O comportamento versado nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, visto que restou destacado que o furto em questão não representa fato isolado na vida do paciente, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 249.839/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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