- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - FATO SUPERVENIENTE A ENSEJAR A PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - ART. 462 DO CPC - MULTA PROCESSUAL - INCABIMENTO - SÚMULA 98/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Inexiste julgamento extra ou ultra petita se o acórdão se atém aos limites do pedido inicial formulado pela parte autora. 3. Manifestada pela própria impetrante a perda de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual, caracterizado pelo binômio "necessidade-utilidade" do provimento jurisdicional, é possível ao julgador levar o fato novo em consideração, ainda que em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração opostos para prequestionar questão federal não são protelatórios, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para declarar a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, bem como para excluir a multa processual no julgamento dos embargos de declaração. (REsp n. 1.300.903/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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