- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, REEXAME DE PROVAS E FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ E 283/STF. 1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 515, § 3º, do CPC, logo, não foi cumprido o indispensável prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, que não opôs sequer embargos de declaração a fim de suscitar a necessária deliberação a respeito, o que faz incidir, na espécie, as disposições das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ademais, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. 3. Constata-se que não foi abordado no recurso especial o tema central referente a "fato superveniente ao ajuizamento da ação deve ser considerado pelo julgador no momento de proferir a sentença, por força do disposto no art. 462 do CPC", o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF, "in verbis": "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.462.272/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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