- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. PRORROGAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS CONSTATAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, interpretando o art. 89, §4º, da Lei n.º 9.099/95, firmou o entendimento de que, tratando-se de suspensão condicional do processo, o descumprimento de imposição estabelecida é causa de revogação do benefício, que pode ser declarada, inclusive, após expirado o período de prova, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Precedentes do STJ e do STF. Na hipótese, o recorrente foi beneficiado com o sursis processual, em 12.7.2007, tendo sido o benefício prorrogado, em 1°.10.2009, diante do descumprimento de condições. Todavia, em razão de processo penal instaurado em desfavor do recorrente, em 30.7.2007, a suspensão foi revogada, em 20.10.2009. Tal providência é plenamente cabível, tendo em vista o entendimento mencionado, bem como a compreensão de que o período de prova refere-se ao lapso temporal relativo ao início do benefício até o seu término, que pode perdurar por no máximo quatro anos. Portanto, ainda que tenha havido prorrogação da medida despenalizadora, é possível a sua posterior revogação, mesmo que seja por fato preexistente à prorrogação, desde que ocorrida durante o período de prova. 2. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 29.052/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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