- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 17/10/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO FATO (CRIME ANTERIOR) QUE ENSEJOU A REVOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento, em consonância com o disposto no art. 89, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, de que é obrigatória a revogação do sursis processual, quando o beneficiário vier a ser processado pelo cometimento de crime, bem como contravenção, no curso do período de prova. Na espécie, diante da realidade processual (recebimento de denúncia, referente ao cometimento de outro crime, no curso do período de prova do benefício), inviável o restabelecimento da pretendida suspensão condicional do processo. 2. "Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que, nos termos do art. 89, § 3.º, da Lei 9.099/95, "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime". 4. No caso, durante o período de prova do sursis processual, o paciente foi denunciado por outro crime, razão pela qual se justifica a revogação do benefício. 5. Ordem denegada". (HC 62.401/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008). 3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 50.274/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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