- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO. MÁ CONDUTA SOCIAL. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. RECONHECIMENTO DE PARCIAL ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal inominado. 2. A dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie em atenção à natureza da droga (cocaína), louvando-se sentença e acórdão no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 para promover parte da exasperação na pena-base. 3. Equívoco, contudo, detectado quanto à conduta social, que não pode ser valorada, desfavoravelmente, com base em processos em andamento, conforme a Súmula 444 deste Tribunal. 4. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex offício, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 6 anos e 10 meses de reclusão, mantida, no mais, a condenação. (HC n. 171.000/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.