- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2. In casu, o juízo singular invocou elementos concretos que justificam acréscimo da pena-base, em relação ao delito de tráfico de drogas, a saber, a quantidade de drogas (173,40 g de maconha e 202,50 g de cocaína), atendendo ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Todavia, existe manifesta ilegalidade no tocante ao incremento das penas-base (crimes de tráfico e receptação), visto que processos criminais em curso não respaldam a valoração negativa da conduta social do paciente, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório. 3. Fixada a reprimenda corporal em patamar superior a 4 (quatro) anos, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, é apropriado o estabelecimento do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º c.c § 3º, do Código Penal. 4. Ordem concedida, em parte, para reduzir as penas do paciente para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 382.870/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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